DIREITO EXTRAJUDICIAL
Serviços extrajudiciais de cartório que exigem, por lei ou por força normativa, a presença obrigatória de advogado (cartórios – divórcios, testamento, inventário e partilha, doação, busca e apreensão, requerimento de averbações, retificações e de registros, pacto antenupcial, pacto parasocietário, registro de pet, minuta de escritura de dação em pagamento, compra e venda de imóvel, de contratos, de estatutos e regimentos internos).
Os atos extrajudiciais com presença obrigatória do advogado são aqueles em que há reflexos patrimoniais, sucessórios, familiares, empresariais ou de direito pessoal, e cuja complexidade exige segurança técnica e prevenção de litígios.
Os serviços extrajudiciais realizados em cartórios que dependem obrigatoriamente da atuação ou presença de um advogado são aqueles que envolvem análise jurídica, manifestação de vontade qualificada, partilha de bens, alteração de estado civil ou efeitos patrimoniais complexos, exigindo segurança técnica e orientação legal. Esses atos estão amparados principalmente pela Lei nº 11.441/2007, pela Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Código Civil, que reconhecem a indispensabilidade do advogado como garantidor da legalidade, da boa-fé e da proteção dos direitos das partes envolvidas.
A seguir, elencam-se os principais atos notariais e registrais que exigem obrigatoriamente advogado:
- Escritura Pública de Divórcio Consensual
- Fundamento Legal: Lei nº 11.441/2007 e art. 8º da Resolução CNJ nº 35/2007.
- Descrição: Permite o divórcio direto, consensual, em cartório, desde que não existam filhos menores ou incapazes e haja acordo total entre as partes.
- Advogado: Obrigatório, podendo ser único (para ambas as partes) ou um para cada cônjuge.
- Função do advogado: Redigir a minuta, orientar sobre partilha, pensão, uso do nome e garantir validade jurídica do ato.
- Escritura de Inventário e Partilha Extrajudicial
- Fundamento Legal: Lei nº 11.441/2007 e arts. 610 e 611 do CPC.
- Descrição: Permite realizar inventário e partilha de bens quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo.
- Advogado: Presença obrigatória, podendo ser único.
- Função: Elaborar minuta da escritura, orientar sobre direitos sucessórios, cálculo de impostos (ITCMD), regularização de bens e quotas societárias.
- Escritura de Separação Consensual
- Fundamento Legal: Lei nº 11.441/2007 e Resolução CNJ nº 35/2007.
- Descrição: Extinção da sociedade conjugal por consenso, sem filhos menores.
- Advogado: Obrigatório.
- Função: Garantir segurança jurídica quanto aos efeitos patrimoniais e pessoais do ato.
- Escritura de Reconhecimento e Dissolução de União Estável
- Fundamento Legal: Art. 1.725 do Código Civil e Provimentos estaduais das Corregedorias de Justiça.
- Descrição: Formaliza ou encerra união estável entre companheiros, com efeitos patrimoniais e sucessórios.
- Advogado: Obrigatório para dissolução e recomendável para o reconhecimento.
- Função: Assegurar observância das regras de partilha e direitos decorrentes do vínculo.
- Escritura de Doação com Cláusulas Especiais
- Fundamento Legal: Arts. 538 a 554 do Código Civil.
- Descrição: Transfere bens com encargos, reserva de usufruto, reversão ou cláusulas restritivas (inalienabilidade, impenhorabilidade).
- Advogado: Obrigatório quando houver cláusulas restritivas ou efeitos patrimoniais complexos.
- Função: Redigir cláusulas, calcular tributos, prevenir nulidades e orientar quanto aos efeitos sucessórios.
- Escritura de Pacto Antenupcial
- Fundamento Legal: Art. 1.653 do Código Civil.
- Descrição: Instrumento obrigatório para adoção de regime de bens diverso da comunhão parcial.
- Advogado: Recomendado e, em muitos casos, exigido para garantir adequação e legalidade.
- Função: Assegurar que as cláusulas não infrinjam normas de ordem pública ou causem prejuízo a um dos cônjuges.
- Escritura de Pacto Parasocietário / Acordo de Sócios
- Fundamento Legal: Art. 118 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) e arts. 997 e 1.053 do Código Civil.
- Descrição: Instrumento que disciplina relações internas entre sócios, direitos de voto, preferência, retirada e sucessão societária.
- Advogado: Indispensável.
- Função: Elaborar cláusulas equilibradas, registrar o pacto e garantir o cumprimento estatutário e societário.
- Escritura de Dação em Pagamento
- Fundamento Legal: Art. 356 do Código Civil.
- Descrição: Ato pelo qual o devedor entrega um bem ao credor para extinguir dívida.
- Advogado: Obrigatório, devido aos reflexos fiscais e patrimoniais.
- Função: Avaliar riscos contratuais, elaborar minuta e acompanhar registro imobiliário.
- Escritura de Compra e Venda de Imóvel
- Fundamento Legal: Art. 108 e art. 1.245 do Código Civil.
- Descrição: Formaliza transferência de propriedade imobiliária com valor superior a 30 salários mínimos.
- Advogado: Obrigatório quando houver complexidade jurídica (condições suspensivas, financiamentos, cláusulas de reversão).
- Função: Analisar matrícula, certidões, gravames e adequação contratual.
- Escritura de Alteração de Estatuto, Regimento Interno ou Contrato Social
- Fundamento Legal: Lei nº 6.015/1973 e Código Civil (arts. 54, 997 e 1.053).
- Descrição: Modifica regras internas de associações, fundações, empresas e sociedades.
- Advogado: Obrigatório, pois envolve reestruturação jurídica e deliberação formal.
- Função: Garantir validade das alterações e adequação à legislação societária e civil.
- Retificação e Averbação de Registros
- Fundamento Legal: Lei nº 6.015/1973, arts. 213 e 214.
- Descrição: Corrige ou atualiza informações em registros públicos.
- Advogado: Obrigatório quando o erro é complexo ou envolve interpretação jurídica.
- Função: Elaborar requerimento fundamentado, peticionar ao registrador e acompanhar o procedimento.
- Inventário e Partilha de Quotas ou Ações
- Fundamento Legal: Arts. 1.784 a 1.829 do Código Civil e Lei nº 11.441/2007.
- Descrição: Regulariza transferência de participações societárias decorrentes de falecimento.
- Advogado: Obrigatório.
- Função: Acompanhar avaliação de quotas, alteração de contratos e registros empresariais.
- Elaboração de Minutas de Escritura Pública
- Descrição: O advogado elabora o texto jurídico do ato a ser lavrado em cartório (contrato, acordo, cessão, testamento, dação, etc.), garantindo precisão técnica e legalidade.
- BUSCA E APREENSÃO EXTRAJUDICIAL EM CARTÓRIO: A busca e apreensão extrajudicial em cartório é uma medida legalmente possível, prevista e regulamentada pela legislação brasileira, especialmente no contexto de alienação fiduciária de bens móveis e imóveis, e representa uma das mais relevantes evoluções da desjudicialização contemporânea, ao permitir a efetivação de garantias reais sem necessidade de intervenção direta do Poder Judiciário, desde que observados os requisitos legais, formais e procedimentais específicos. Essa possibilidade decorre do princípio da eficiência administrativa e da segurança jurídica, norteadores do sistema extrajudicial instituído pela Lei nº 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária de imóveis, e pela Lei nº 13.043/2014, que consolidou mecanismos de execução extrajudicial para determinados títulos e garantias, inclusive no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).
Sob o aspecto jurídico e procedimental, a busca e apreensão extrajudicial ocorre, principalmente, nos casos em que o devedor fiduciante (aquele que financiou o bem e transferiu a propriedade resolúvel ao credor) entra em mora, situação formalizada por meio de notificação extrajudicial expedida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou pelo Ofício de Registro de Imóveis competente, conforme o art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Após o envio e comprovação da notificação, e transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias sem a purgação da mora, o credor pode requerer, diretamente no cartório, a consolidação da propriedade fiduciária em seu nome, dispensando, nesse momento, a intervenção judicial. Essa consolidação é o passo prévio e indispensável à retomada do bem, e embora a busca física do bem móvel (veículo, por exemplo) ainda dependa de execução material, a transferência jurídica da propriedade já se efetiva no âmbito cartorial, com valor probatoriamente pleno e eficácia real imediata.
No plano empresarial e contratual, essa modalidade de execução extrajudicial tem ampla aplicação. Empresas, bancos, financeiras, cooperativas de crédito e credores em geral utilizam o procedimento para reaver bens alienados fiduciariamente, garantindo a efetividade dos contratos e a redução de custos operacionais e judiciais. Contudo, a presença e orientação do advogado é indispensável, tanto na elaboração do contrato de alienação fiduciária quanto na condução do procedimento extrajudicial, pois é ele quem assegura o cumprimento das formalidades legais, a validade das notificações, o respeito ao devido processo legal e a preservação dos direitos do devedor, inclusive no que se refere ao princípio da boa-fé objetiva e à proporcionalidade das garantias. Além disso, o advogado atua na análise da documentação, na elaboração dos requerimentos ao cartório e na prevenção de nulidades que possam futuramente invalidar o procedimento ou ensejar demandas judiciais compensatórias.
Assim, a busca e apreensão extrajudicial em cartório representa um instrumento legítimo, eficiente e juridicamente seguro, desde que utilizado em conformidade com as normas específicas da Lei nº 9.514/1997, da Lei nº 10.931/2004, da Lei nº 13.043/2014, e com observância das regras e prazos previstos nos provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias Estaduais. Sua aplicação prática demonstra a modernização do sistema de garantias no Brasil, conferindo celeridade à execução de contratos, redução de litigiosidade e maior previsibilidade jurídica nas relações empresariais e financeiras, mas sempre exigindo atuação técnica e supervisão jurídica especializada, sob pena de nulidade do ato e violação ao devido processo legal extrajudicial.
De forma geral, todo ato notarial que produza efeitos patrimoniais relevantes, altere o estado civil, modifique a titularidade de bens, envolva herança, obrigações ou direitos de terceiros requer a presença e atuação técnica do advogado, como garantia de legalidade, segurança, equilíbrio e validade jurídica.
O advogado não atua apenas como requisito formal: é agente indispensável à justiça e à segurança jurídica extrajudicial, conforme o art. 133 da Constituição Federal, e sua participação transforma o ato em instrumento probatoriamente robusto, preventivo de litígios e dotado de plena eficácia jurídica.
Solicite suporte jurídico
receba nossos artigos
Atendimento
Segunda à Quinta-feira:
09h às 17h
Sexta-feira: 09h às 14h
27 98127-1000
Endereço
Av. Champagnat, 583, Sala 1.001, Praia da Costa, Vila Velha – Vitória/ES